terça-feira, 28 de abril de 2015

Agora, a ‘federação de partidos’

Por Miguel Dias Pinheiro* 

Com a reação negativa da proposta do voto distrital na forma preconcebida, mormente pela resistência contrária em São Paulo, maior colégio eleitoral do país, o relator da Comissão da Reforma Política na Câmara dos Deputados, deputado federal Marcelo Castro, agora quer propor o fim das coligações proporcionais e a criação das “federações de partidos”. De acordo com a proposta, os partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará nacionalmente, inclusive na atividade parlamentar, como se fosse uma única agremiação partidária, com a garantia da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integrarem.

Apesar do alarde na imprensa nacional como uma novidade, na verdade a proposta não é nova e já tramitou no Senado Federal em 1999. Na Câmara dos Deputados, tramita através do Projeto de Lei nº 2.679, de 2003, que sobre as pesquisas eleitorais, o voto de legenda em listas partidárias preordenadas, a instituição de federações partidárias, o funcionamento parlamentar, a propaganda eleitoral, o financiamento de campanha e as coligações partidárias, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).

Como funcionaria, então, a “federação de partidos”, como foi aprovado ainda em 7 de dezembro de 1999 e enviado para a Câmara dos Deputados, acrescentando parágrafos ao art. 13, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), de modo a permitir a criação de federação de partidos, revogando o art. 57, para permitir a vigência imediata do art. 13, da referida Lei, e alterando a redação do § 2º, do art. 47, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (lei das Eleições).

Veja agora o texto legal:

Art. 1º - O art. 13, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º Os partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará nacionalmente, inclusive na atividade parlamentar, como se fosse uma única agremiação partidária, com a garantia da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integrarem.

§ 2º A federação de partidos políticos deverá atender, no seu conjunto, como requisito para o seu funcionamento legal, às exigências do caput deste artigo, a partir das eleições gerais de 2002.

§ 3º Os partidos políticos que pretenderem reunir-se em federação obedecerão às seguintes normas:

I - só poderão integrar a federação os partidos que possuírem registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

II - nenhuma federação poderá ser constituída nos três meses anteriores à data das eleições nacionais, e os partidos que a integrarem deverão permanecer a ela filiados no mínimo por quatro anos, a contar do ato de sua criação.

§ 4º Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos que, em conjunto, preencham os requisitos do caput deste artigo.

§ 5º O pedido de registro de federação de partidos deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

II - cópia do programa e estatuto comuns da federação constituída;

III - ata da eleição do órgão de direção nacional da federação.

Art. 2º - O § 2º, do art. 47, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos que tenham candidato, da seguinte forma:" (NR)

"I - um décimo, igualitariamente;" (NR)

"II - nove décimos, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados." (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º É revogado o art. 57, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Senado Federal, em de dezembro de 1999.

A proposta de agora, anunciada aos quatro cantos pelo deputado federal piauiense Marcelo Castro, apresenta-se como uma espécie de “salvadora da pátria”, mas que poderá terminar nas prateleiras do Judiciário brasileiro, porque a “federação de partidos” deverá criar “feudos” de partidos grandes em detrimento dos considerados “nanicos”, fomentando, ainda, a união de partidos de 1ª e 2ª categorias. A Constituição Federal, no seu art. 5º, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, quando o legislador infra-constitucional cria normas díspares para iguais perante a lei, ele fere frontalmente a Lei Maior, com a agravante de ser em benefício próprio e de seus partidos políticos, com manifesto desrespeito às minorias e flagrante intenção de se eternizar no poder.

*advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário