sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Piso Salarial Profissional Nacional: decisão do STF não permite escalonamento



Escrito por: Beatriz da Silva Cerqueira, coordenadora geral do Sind-UTE/MG

 
O Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) é o resultado de muita luta da sociedade e dos trabalhadores em educação. A Constituição da República de 1988 já determinava a instituição de um Piso Salarial para a categoria. A Lei 11.738/08 além de estabelecer o Piso Salarial, tratou da jornada de trabalho do professor e da organização dos planos de carreira.
 
Ao questionar a sua constitucionalidade os Estados do Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande de Sul argumentaram que a lei traria custos exagerados e não teria amparo orçamentário. Argumentaram também que o Piso Salarial deveria ser composto de todas as vantagens pecuniárias do professor e não apenas de vencimento básico. Haveria, na visão destes Estados, problemas de ordem orçamentária.
 
No entanto, a lei estabeleceu um período para que Estados e Municípios pudessem planejar o pagamento do Piso Salarial, de modo a se organizarem financeiramente. Organização e planejamento necessários para que não ocorressem conflitos com outras leis como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Foi estipulada uma integralização, progressiva e proporcional, do valor do Piso Salarial como vencimento básico que deveria ser feita por Estados e Municípios.
 
Esta integralização é o mecanismo de adoção progressiva do Piso Salarial, para que a Administração Pública fosse se adequando ao pagamento do PSPN. Em janeiro de 2009, até 2/3 da diferença entre o valor do Piso definido pela Lei e valor pago deveriam ser integralizados no valor do Piso a ser pago e em janeiro de 2010, o restante seria integralizado.
 
Ainda de acordo com a lei, até 31 de dezembro de 2009 seria admitido que o Piso Salarial fosse composto também de vantagens e gratificações. Ao declarar a constitucionalidade do Piso Salarial como vencimento básico e não remuneração global, o Supremo Tribunal Federal (STF) também declarou perda do objeto, no que se refere ao cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica (art. 3º e 8º da Lei 11.738/08).
 
A decisão do STF não permite escalonamento, porque sobre isso ele se pronunciou claramente. Não há que se falar em escalonamento do Piso Salarial.  Os Estados e municípios tiveram três anos para se organizarem e planejarem a folha de pagamento de modo a cumprir o Piso Salarial. Ainda é preciso discutir o passado, visto que o valor do Piso Salarial vigorou a partir de janeiro de 2008.
 
Por tudo o que foi exposto acima, todos esperam que o Governo Mineiro tenha feito o seu dever de casa e se organizado, planejado financeiramente o cumprimento da Lei 11.738/08. Afinal, várias despesas foram criadas em 2011 impactando a folha de pagamento. Ao fazê-las, o governo deve ter planejado levando em consideração o pagamento do Piso Salarial da Educação.
 

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