segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Publicado acórdão do STF: Prefeitura de Altos será obrigada a reduzir jornada em sala de aula dos Professores Municipais

O Supremo Tribunal Federal publicou no dia 24 de agosto o acórdão que declarou constitucional a Lei 11.738/08, que cria o piso salarial nacional dos professores da rede pública e garante 1/3 de Horário Pedagógico para todo o Magistério.

Imagem: DivulgaçãoClique para ampliarRedução de horário pedagógico de professores(Imagem:Divulgação)
Redução de horário pedagógico de professores A lei estabelece que professores da rede pública de ensino com formação de nível médio devem ter piso salarial de R$ 1.187,00 para uma carga horária de 40 horas semanais e tempo máximo em sala de aula correspondente a 2/3 desta mesma carga horária.
 
A medida em que não é cumprida a citada legislação, acumula-se dívida da administração municipal com o magistério e cada professor (a) deve ser ressarcido pelo tempo de atividade extraclasse a que foi obrigado a compensar para desenvolver o seu trabalho.

Imagem: divulgaçãoClique para ampliarTabela que estabelece carga horária para professor(Imagem:divulgação)Tabela que estabelece carga horária para professor
Confira abaixo o Acórdão na íntegra
 
No quadro abaixo estar exposta a situação na legislação atual, após a decisão do STF, que igualou a todos os membros do magistério com 1/3 de Horário Pedagógico.
STF - DJe nº 162/2011 Divulgação: terça-feira, 23 de agosto Publicação: quarta-feira, 24 de agosto 27
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 (260)
ORIGEM :ADI - 152737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S) :GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º
do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a
ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no
sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do
Senhor  Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao §
4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz
Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores
Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam
procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar
Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O
Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à
falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o
Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em
Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses
Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr.
Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís
Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão
Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República,
Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto
(Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou
procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a
ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da
decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais
eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos
Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PISO  NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em
que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da
educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores
do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da
União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional
e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da
carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em
relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

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