terça-feira, 13 de dezembro de 2011

MPF pede que crianças com 4 anos incompletos ingressem na pré-escola

terça, 13 de dezembro de 2011 • 10:58

O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Justiça suspenda, imediatamente, a eficácia da Resolução nº 06/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, e demais atos posteriores eivados da mesma ilegalidade, que nega a menores - que no dia 31 de março do ano da matrícula, não tiverem completado 4 e 6 anos - o ingresso, respectivamente, na Pré-Escola e no Ensino Fundamental.

O MPF busca garantir, por meio de uma decisão liminar, a matrícula na Pré-Escola e no Ensino Fundamental das crianças que venham a completar 4 anos e 6 anos no decorrer do ano letivo (janeiro a dezembro), desde que comprovada a sua capacidade intelectual, por meio de avaliação psicopedagógica efetuada por cada instituição de ensino no decorrer do ano precedente.

Ainda em liminar, o procurador da República Marco Túlio Caminha, autor da ação, também solicitou à Justiça que estenda tais direitos às crianças cujo período de matrícula já tenha transcorrido.

Na ação, ela solicita à Justiça o deferimento da liminar argumentando que as escolas estão no período de matrículas e que a concessão da tutela antecipada, ainda nesse período, pouparia os pais e as crianças de sérios transtornos, já que se tiverem que aguardar o julgamento definitivo do mérito da ação o acesso dos menores a níveis mais altos do ensino básico poderá ser até mesmo inviabilizado.

De acordo com o procurador, a Resolução nº. 06/2010 é ilegal pois afronta as disposições da legislação ordinária consubstanciada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB), indo de encontro à liberdade de organização e colaboração dos sistemas de ensino brasileiros e violando a repartição de competências dos Poderes prevista constitucionalmente, bem como os princípios da isonomia e do respeito à dignidade humana.

Ele argumenta que o MPF não pretende opor-se à data-limite imposta pelo CNE, mas entende que a resolução deve ser considerada apenas como um parâmetro a ser observado pelo sistema de ensino brasileiro, sem impedir que, no caso concreto, os Estados, DF e Municípios disponham de modo diverso, atendendo às suas peculiaridades regionais e locais.

O procurador defende ainda que o critério cronológico não deve ser o único a ser adotado quando da classificação/admissão do alunado. Para ele, é perfeitamente aceitável que sejam analisados outros indicadores subjetivos para avaliação dos menores: formação pessoal e social; avanços nos aspectos afetivo, social, motor e cognitivo; capacidade de pensar, refletir e agir; habilidade de produzir conhecimentos qualitativos e quantitativos acerca dos meios social e físico; raciocínio lógico-matemático; vocabulários, interação com o grupo, dentre outros.

“Cada criança pretensa ao ingresso na Pré-Escola e no Ensino Fundamental deve ser avaliada individualmente e não de forma genérica como assim o exige a Câmara Básica de Educação/CNE”, ressalta o procurador Marco Túlio.

No julgamento do mérito, o MPF requereu a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em proceder à reavaliação dos critérios de classificação/admissão dos alunos ao primeiro ano da Pré-Escola e Ensino Fundamental, garantindo, também, o acesso de crianças com 4 e 6 anos incompletos, que comprovem sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, revogando, assim, o disposto na Resolução CNE n º 06/2010 e demais atos posteriores eivados da mesma ilegalidade, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.


Fonte: Procuradoria da República

Nenhum comentário:

Postar um comentário